MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA NACIONAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA
DOU de 29/08/2012 (nº
168, Seção 1, pág. 41).
PORTARIA
Nº 48, DE 27 DE AGOSTO DE 2012.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições, que
lhe confere o inciso X do art. 12 do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 2007 e o
art. 40 da Portaria nº 1.821, de 13 de outubro de 2006; considerando que os
municípios integram o Sistema Único de Segurança Pública, sendo-lhes garantido
o direito à implantação de Guardas Municipais, nos termos do art. 144, § 8º, da
Constituição Federal; considerando que compete à Secretaria Nacional de
Segurança Pública - SENASP / MJ, estimular e propor aos órgãos estaduais e
municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública,
objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos
geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de
prevenção da violência e criminalidade; considerando que o acesso a dados
e informações de segurança pública são indispensáveis à
formulação desses planos e programas, resolve:
Art.
1º - Estabelecer que a adesão de municípios à Rede de Integração Nacional de
Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG, será
disponibilizada anualmente pela Secretaria Nacional de Segurança Pública -
SENASP, no período de 1º a 30 de setembro, e será regulada por esta Portaria.
§ 1º
- A parceria se dará por meio de Convênio, nos termos do art. 2º do Decreto
6.138 de 28 de junho de 2007, e permitirá o acesso pelos guardas municipais a
dados de indivíduos, Carteira Nacional de Habilitação e veículos.
§ 2º
- Apenas poderão firmar o convênio previsto no § 1º deste artigo, os municípios
cuja Guarda Municipal tenha na sua estrutura organizacional, uma corregedoria,
vinculada a uma ouvidoria externa, ou órgãos equiparados de fiscalização e de
controle.
§ 3º
- Os municípios que componham consórcios intermunicipais deverão solicitar o
cadastramento de suas guardas isoladamente.
§ 4º - O convênio terá vigência de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por
igual período.
Art.
2º - O convênio previsto no art. 1º autoriza o cadastramento exclusivamente de
guardas municipais, em pleno exercício de suas funções e em suas respectivas
instituições.
Parágrafo
único - Os municípios poderão cadastrar no Portal INFOSEG, até 6% (seis por
cento) do efetivo total da sua Guarda Municipal.
Art.
3º - O município deverá indicar um Guarda Municipal para exercer as funções de
Coordenador Operacional para o sistema, o qual será responsável pela inclusão
ou exclusão dos usuários.
Art.
4º - O servidor cadastrado na rede poderá ter, a qualquer tempo, por razão de
segurança do sistema, seu acesso à Rede INFOSEG negado, suspenso, restringido
ou bloqueado pela CGAI/ SENASP/ MJ.
Parágrafo
único - Compete à CGAI/ SENASP/ MJ, privativamente, manter os registros de
acessos e atividades de todos os usuários junto à Rede INFOSEG, promovendo as
auditorias necessárias no referido Sistema.
Art.
5º - A celebração de convênio entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública,
do Ministério da Justiça e município, nos termos desta portaria, estará sujeita
à aquiescência do Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública - CONSEMS, que se pronunciará por meio de parecer técnico.
Art.
6º - Para firmar o convênio o município deverá, dentro do prazo de até 06
(seis) meses, prorrogáveis por no máximo 06 (seis) meses, a contar da data de
publicação do respectivo convênio, dis ponibilizar o acesso pela Rede INFOSEG
ao banco de dados do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano cobrado pelo
município, o qual deverá conter as seguintes informações atualizadas:
I -
Endereço do imóvel;
II -
Proprietário Atual;
III
- Proprietário Anterior;
IV -
Valor Venal do imóvel;
V -
Área Construída.
Parágrafo
único - Apenas terão acesso a esses dados os profissionais lotados nas Agências
de Inteligência dos órgãos de Segurança Pública.
Art.
7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI
Secretária Nacional
de Segurança Pública
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