CÓDIGO PENAL
Parte Geral
TÍTULO II
DO CRIME
Relação
de causalidade
Legítima
defesa
Artigo 25 -
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
“ Tecnicamente, Legítima defesa, é um conceito de Direito Penal que pertence à classe das excludentes de ilicitude - isto é, circunstâncias que removem a ilegalidade de uma conduta, embora sem alterar o fato de que o ato é previsto em lei (tipo penal)”.
“ Tecnicamente, Legítima defesa, é um conceito de Direito Penal que pertence à classe das excludentes de ilicitude - isto é, circunstâncias que removem a ilegalidade de uma conduta, embora sem alterar o fato de que o ato é previsto em lei (tipo penal)”.