quinta-feira, 6 de setembro de 2012

NÃO SÃO ARMAS QUE MATAM PESSOAS, MAS PESSOAS MATAM PESSOAS.


CÓDIGO PENAL
Parte Geral
TÍTULO II 
DO CRIME
Relação de causalidade
Legítima defesa
Artigo 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
“ Tecnicamente, Legítima defesa, é um conceito de Direito Penal que pertence à classe das excludentes de ilicitude - isto é, circunstâncias que removem a ilegalidade de uma conduta, embora sem alterar o fato de que o ato é previsto em lei (tipo penal)”. 




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